Seja Bem Vindo

CONTATOS: email: professor.diogofontes@yahoo.com.br. E ASSIM, DIGO: "No final, tudo dará certo."

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE

Fugindo um pouco de Direito Penal e entrando em seu processo. 
Prisão é um ato da administração pública que, em estrito cumprimento do dever legal, restringe a liberdade de locomoção de um particular por razão de situações que vão contra a uma norma legal. A possibilidade da prisão do particular segue a premissa positivada em nossa Carta Maior, em seu artigo LXI  "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;". E é nessa primeira situação que vamos nos basear neste artigo; então, o que seria a Prisão em Flagrante?


Normatizado no Código de Processo Penal, em seu artigo 301º e seguintes, a prisão em flagrante tem sua definição mais precisamente no artigo 302º que diz:



Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Desta definição extraímos espécies de flagrante:


o Próprio, é o flagrante propriamente dito, versado no incisos I e II do artigo supracitado;
o impróprio, é no caso de onde já ocorreu a consumação do crime e o autor do crime empreende fuga, tendo que a autoridade competente ou terceiro ou a vítima perseguir o criminoso para conseguir prendê-lo. este versado no inciso III do artigo 302º do CPP.

observação:  
a idéia de "logo após" o crime é bastante discutido, neste espaço darei o meu entendimento sobre o quadro, acredito que deva ter conexões de ações; 

  • perseguição do criminoso pela vítima:

após a consumação do fato, o lesado empreende perseguição a seu "malfeitor", Entenda que o momento é o atual, após o acontecimento, ele sai perseguindo o criminoso afim de saber, o destino de seus pertences e/ou do autor.
exemplo: vítima é roubada, o criminoso sai correndo e a vítima, logo atrás, inicia a perseguição.

  • perseguição do criminoso por terceiro:

após a consumação do fato, o terceiro empreende perseguição ao autor do delito, ora por ser abordado pela vítima ou ora por iniciativa própria. No primeiro momento temos o lapso de tempo do acontecimento a abordagem da vítima e ao segundo, o lapso é após o acontecimento.
exemplo: vítima é roubada, criminoso sai correndo e a vítima aborda um terceiro, e este, inicia a perseguição. No segundo momento, no ato da consumação, terceiro vê a ação e após o criminoso sair correndo, este o persegue. 

  • perseguição pelo agente policial:
após a consumação do fato o policial observa a ação criminosa e a partir dali empreende perseguição ao autor do delito, ou sendo ele, abordado pela vítima, inicia a perseguição, ou, ainda, se abordado por terceiro, inicia a empreitada.


a minha crítica quanto a construção do "tempo" de "logo após o crime", é você ignorar a conexão das ações, por exemplo: seguindo a idéia de 6hs a 8hs após o fato, a vítima, depois de assaltada, conforma-se e vai a lanchonete comer algo, o vendedor vira e diz: "você não vai fazer nada?" e daí parte a uma discussão onde a argumentação do vendedor faz com que a vítima saia da inércia. neste momento, para mim. não o que se falar em perseguição. pois quebrou a conexão da ação entre a ação da consumação e o desejo de haver os bens subtraídos ou a prisão do autor.
fica aí uma ponte para os nobre colegas discutirem sobre o fato, lembrando que aqui a idéia é além de apresentar um conteúdo a pessoas interessadas, é aprender cada vez mais.




    o presumido, é no caso em que o agente é encontrado logo depois da consumação com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal, nota-se que aqui, não se fala de perseguição, não há a conexão de ações citada no item acima. Não há certeza, mas tudo leva a crer ser o autor do crime. Este versado no inciso IV do artigo 302º do CPP.


observação:
Importante citar, nos casos de delitos de menor potencial ofensivo que é regido por lei própria, Lei 9.099/95, a prisão em flagrante versa diferente do cenário acima, conforme disposto no artigo 69º, mais precisamente em seu parágrafo único. que aqui transcrevo em íntegra:






"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))."

Portanto, conclui-se que nestes casos não haverá prisão em flagrante, mesmo que o autor seja pego no ato do cometimento da ação delituosa.




breve... uma questão sobre prisão em flagrante.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

DIREITO PENAL - PARTE GERAL - EXERCÍCIO

Isolda confessou a seu namorado Tristão estar grávida. Tristão extremamente irritado com a notícia, passou a agredir Isolda, provocando-lhe vários hematomas. Vendo sua namorada desfalecida, Tristão imediatamente levou-a ao Pronto-Socorro, onde os médicos constataram não ter ocorrido gravidez. Diante dos fatos narrados, Tristão
a)      poderá ser beneficiado pelo arrependimento posterior, uma vez que socorreu a vítima imediatamente.
b)     poderá ser beneficiado pelo arrependimento eficaz, uma vez que socorreu a vítima imediatamente.
c)      responderá pelo crime de lesões corporais e poderá ser beneficiado por uma circunstância atenuante, uma vez que socorreu a vítima procurando minorar as conseqüências de seus atos.
d)     responderá apenas por tentativa de homicídio uma vez que o crime de aborto não se tipificou por absoluta impropriedade do objeto.




essa daí vou esperar a resposta nos comentários, para a partir dali, dar o gabarito e explicar as alternativas.

CONSULTORIA - EM CASO DE VENDA DO VEÍCULO.

De acordo com o art. 134 do CTB, quando da venda do veículo o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.







Leia, abaixo, como agir:
  • O VENDEDOR tem 30 dias para comunicar ao DETRAN a venda do SEU veículo.
    • É necessário, para que isso aconteça, que o CRV (Certificado de Registro de Veículo) seja totalmente preenchido, inclusive com o nome do novo proprietário. O interesse de quem vendeu é informar a venda dentro do prazo determinado, para se eximir de responsabilidade mútua, (ou seja, ao lado do comprador), pelas penalidades impostas e suas reincidências, a partir da data da venda.
    • Os documentos exigidos para essa comunicação podem ser acessados neste link , que também oferece, para impressão, o formulário que, preenchido corretamente, formalizará o procedimento.
    • Para os CRVs (Certificado de Registro de Veículos) emitidos a partir de 30 de julho de 2009, identificados pela letra “C” no verso, é necessário os reconhecimentos de firma por autenticidade, tanto do VENDEDOR quanto do COMPRADOR.
    • A comunicação da venda poderá ser feita pelo VENDEDOR, sem agendamento, em qualquer um dos postos de vistoria do DETRAN eapenas nas unidades do Rio Poupa Tempo Zona Oeste e Rio Poupa Tempo Baixada Fluminense (os endereços você pode verificar aqui).
  • O COMPRADOR, por sua vez, tem o prazo de 30 dias, a partir do preenchimento do CRV (Certificado de Registro de Veículo), para agendar o procedimento de transferência de propriedade do veículo com o DETRAN.
    • Basta ligar para os telefones do DETRAN – 3460-4040 e 3460-4041 (Capital e Região Metropolitana) e 0800-0204040 (Interior) – ou acessar, neste portal, este link para o site “Agendamento”, e agendar o procedimento de transferência de propriedade em um dos postos de vistoria do DETRAN.
    • Os documentos exigidos estão neste link.
    • Para efetivação da transferência de propriedade, o COMPRADOR terá de submeter o veículo a uma nova vistoria. Feito isso, receberá um novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), já com o seu nome, além de um novo CRV (Certificado de Registro de Veículo), em aberto, para proporcionar uma eventual nova transação.
retirado do site do Detran-rj

    sábado, 2 de outubro de 2010

    TRÂNSITO - LEI SECA - EXERCÍCIO

    Ao motorista que for flagrado dirigindo alcoolizado, será aplicada que tipo de penalidade?
      a)      r$ 957,70 de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, podendo sofrer detenção de seis meses a três anos, considerado infração gravíssima
      b)      Será apenas multado e terá sua CNH suspensa.
      c)      É considerado infração grave, receberá multa de r$ 1.200,00 e não poderá dirigir jamais.
      d)      Será detido por seis meses e responderá por processo administrativo
      e)      Recolhimento da CNH e Retenção do veículo até a apresentação de condutor Legalmente Habilitado. 

      a resposta desta questão pede conhecimento de Infrações, Penalidades e Crimes de Trânsito, o candidato tem que saber como proceder em caso de infrações de Álcool, sabendo que se for constato nível acima de 6 decigramas de teor alcoólico por litro de sangue estará sujeito ao crime previsto no artigo 306º do CTB., assim como, não deixará de ser infração do artigo 165º do CTB., tendo todas as penalidades imposta a questão, tanto administrativa, quanto criminal.

      resposta é a letra A.

      cuidado: a alternativa E, mostra somente as Medidas Administrativas cabíveis a questão, porém ela pede as Penalidades.  

      LEI SECA nas Eleições...

      Já escolheram seus candidatos ????  Conscientemente???

      então, vamos falar de mais uma lei que abala a estrutura dos brasileiros, lei seca na época de eleição e é com grande felicidade que eu vos acalmo:
      Nos seguintes estados: Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo não haverá restrições ao consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes ou em outros estabelecimentos. Portanto, lembrem-se "Beba com moderação". 



      sexta-feira, 1 de outubro de 2010

      LEI DA CADEIRINHA

      A NORMA COM SUAS DEVIDAS MUDANÇAS


      Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a
      utilização do dispositivo de retenção para o transporte
      de crianças em veículos.
      O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
      legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o
      Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da
      coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
      Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do
      Código de Trânsito Brasileiro;
      Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o
      transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:
      Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
      transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de
      retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
      §1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma
      combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em
      certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
      proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
      segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
      finalidade.
      §2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o
      risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o
      deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
      § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até
      sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel,
      aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos
      com peso bruto total superior a 3,5t.

      -------->'Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos
      poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do
      dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
      situações:
      I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
      II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
      a lotação do banco traseiro;
      III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado)
      de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
      Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade
      superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
      transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o
      dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros,
      quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.' (mudança pela deliberação 100 do contran)<------------

      Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para
      o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste
      banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
      utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes
      requisitos:
      I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo
      de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
      II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em
      dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua
      bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
      III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro
      dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o
      transporte de crianças neste banco.
      Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às
      prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá
      estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para
      crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições
      deverão constar do manual do proprietário.
      Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante
      ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da
      marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
      (CAT)
      Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a
      respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da
      importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.
      Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução
      sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.
      Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos
      seguintes prazos:
      I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus
      agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos
      veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de
      crianças;
      II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os
      órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas
      educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos
      obrigatórios relativos ao transporte de crianças;

      --->“III – A partir de 1.º de setembro de 2010, os órgãos e entidades componentes
      do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção
      para o transporte de crianças ou equivalente”. (alterda pela Resolução 352 do contran)<----

      Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos
      executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que
      acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de
      trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus
      benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.
      Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às
      penalidades prevista no art. 168 do CTB.
      Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.


      ANEXO
      DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS
      AUTOMOTORES PARTICULARES
      OBJETIVO: estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário
      em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do
      corpo da criança.
      1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
      retenção denominado “bebê conforto ou conversível” (figura 1)
      Figura 1

      2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,
      obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” (figura 2)
      Figura 2

      3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão
      utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
      Figura 3
      4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão
      utilizar o cinto de segurança do veículo ( figura 4)
      Figura 4

      DICA AOS CONCURSANDOS DE PRIMEIRA VIAGEM.

      É, eu sei como é difícil iniciar um estudo preparatório, tanta coisa para estudar, coisas novas e coisas velhas que deixamos de aprender, muitas vezes por capricho. Porém, estamos rodeados por dicas de pessoas experientes que nos auxiliam neste momento "obscuro" e, para amenizar este momento, também darei algumas dicas sobre o que entendo de preparação para concurso público.

      Acredito que tudo é ritmo, ritmo de estudo, de prova, se você tem esse ritmo, o aprendizado fica mais fácil, o cérebro necessita ser exercitado, já percebeu que quando você senta a mesa para iniciar o estudo, você fica "cansado", "sem saco", "sem ânimo", então, é o cérebro que não está acostumado aquela situação, portanto LEIA UM LIVRO AGRADÁVEL, que lhe prenda a atenção, isso vai fazer com que seu cérebro se acostume com a idéia de receber novas informações.

      Não pode ser um livro pesado, aqui vai algumas indicações da minha biblioteca:
      - Che Guevara, a vida em vermelho
      - 1808, a vinda da família portuguesa ao Brasil
      - Conspiração Franciscana
      - Angus, o Guerreiro de Deus
      - O advogado

      pronto esta aí uma listinha de 5 livros que me prenderam a atenção, divirta-se e leve a sério este tempo (rs).

      Concurso Para a Polícia Civil-Rj

      Ainda na esfera de Segurança Publica, uma boa notícia aos tarados por aventura, estão autorizados concursos para Polícia Civil pelo Poder Executivo. os cargos já estão previstos na lei orçamentário para o próximo ano. Serão 598 vagas, o mais interessante é o para inspetor que tem 300 vagas, mas tem também para Delegado, 50 vagas; papiloscopista, 100 vagas; Perito Criminal, 100 vagas; Perito Legista, 44 vagas e Piloto de Helicóptero, 4 vagas.

      a seguir trechos da entrevista da Diretora da ACADEPOL à Folha Dirigida:



      com isso, aos candidatos que quiserem ingressar na instituição deverão iniciar seus estudos desde já, para que não acumule e não bata desespero quando o Edital sair, sempre pegando em conta o Edital do concurso Passado, é base para uma boa preparação, Destaca-se na questão, que ainda não foi escolhida a Banca para alguns desses concursos, fiquem ligados para mais informações.

      RECURSO DA QUESTÃO 38.

      Aqui vai uma ajuda aos candidatos que gostariam de ingressar com o devido Recurso, salientando que eles tem 7 dias úteis para interpelar contra o gabarito:

      espero que ajude, é uma idéia. Mas, Atenção Candidato, Não deixe de ler o edital para todas as informações.

      Sobre a Prova da Polícia Militar- RJ aplicada no dia 26 de setembro deste ano.

      A prova foi muito fácil, o candidato com mínimo de esforço fazia a pontuação exigida para prosseguir na etapa de seleção (seleção????). O gabarito saiu, e eis que: "Temos polêmica senhoras e senhores!!!!!" e justo na matéria em que Leciono, Legislação de Trânsito. http://crsp.businessteam.com.br/images/pdf/cfsd_2010/soldado%202010%20-%20prova%20-%20alfa.pdf na questão 38, todas as alternativas tem previsão no artigo 268º do CTB, estão elencados nos incisos III, IV e V respectivamente nos levando a resposta B, todavia o gabarito da questão nos traz, como certa, a alternativa C http://crsp.businessteam.com.br/images/pdf/cfsd_2010/gabarito%20cfsd2010.pdf. Desta forma, a questão é passível de Mudança do Gabarito com as devidas fundamentações que deverão ser realizadas nos moldes da instituição publicado em seu Edital, http://crsp.businessteam.com.br/images/pdf/cfsd_2010/edital_cfsd_20101_i.pdf, mas precisamente em seu inciso 8.

      Prova da Polícia Militar

      Começou o processo Seletivo para ingresso da Polícia Militar. Na minha opinião, não houve SELEÇÃO de nada, infelizmente a instituição perdeu uma grande oportunidade de qualificar seus candidatos. A PM-RJ se esforçou, qualificou a prova, introduziu matérias de Direito e Humanas, porém a prova objetiva deixou muito a desejar, com questões óbvias e de pouco nível de exigência do candidato, transformou uma grande oportunidade de qualificar os recrutas numa grande frustração aos alunos que se empenharam durante meses afinco no estudo, esperamos que na redação a instituição seja mais exigente, pois a Sociedade espera muito mais dos servidores de Segurança Pública do que simplesmente apertar o gatilho.