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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TRÂNSITO - HOMICÍDIO no crime de trânsito conduzido em estado alcoólico.

 Um tema muito polêmico e alimentado por muitas mentes, seja em questão de Vida real e/ou vida em concurso público. A verdade é que esse crime vem, infelizmente, ganhando cada vez mais destaque no cenário nacional, o motivo pelo qual temos tantas posições e suposições, graças ao histórico da conduta desde muito tempo.
 O Direito é dinâmico, ao passar do tempo a sociedade se desenvolve e o direito tem que acompanhar para não cair na defasagem, assim encontramos o quadro atual e natural do assunto aqui versado. A conduta de dirigir alcoolizado vem sendo criminalizada desde a implementação do novo Código de Trânsito, disposto na lei 9.503/97 e de suas atualizações. Bem, mas o motivo desta postagem não é parte histórica e sim prática aos concursandos, assim sendo, vamos elucidar apenas os atuais conceitos sobre a matéria, não focando nas antigas contestações já vencidas.

Para configurar a infração do artigo 165º, bastar ser constatado o teor alcoólico, respeitado o limite de tolerância:
Exame clínico e/ou perícia científica (não gera infração administrativa) - até 2 dg/l
Etilômetro (não gera infração administrativa) - até 0,1mg/l
e para configurar o Crime de Trânsito, concentração de álcool igual ou superior a 6 dg/l para exame de sangue e, igual ou superior a 0,3 mg/l para etilômetro.

 Fazendo uma regressão no assunto, vamos primeiro conceitualizar crime de trânsito... para 'modus operandi', passo conceito de crime como: Ato contrário a norma Penal descrita no CTB, utilizando veículo automotor em via publica aberta á circulação, sem dolo. Assim podemos saber onde estacionaremos nossos conhecimentos para concursos públicos.

 Hoje, temos um entendimento no que concerne a Crime de homicídio utilizando veículo automotor e dirigindo no estado alcoólico, O STF, muito feliz em sua prestação jurisdicional, concluiu que quando o condutor é flagrado neste estado, o crime não poderá ser Doloso, em sua modalidade eventual, pois para que ocorra o dolo, tem que o resultado ser previsível e ele assumir o resultado antes da bebida, como o conceituado professor Luis Flavio Gomes nos ajuda a elucidar a matéria. assista:

sábado, 1 de outubro de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - EXERCÍCIOS


Q1 - A execução da pena em regime aberto (estagio de regular cumprimento de pena) devera se efetivar em:
a)       Casa de albergado.
b)       Cadeia publica.
c)        Colônia penal agrícola, industrial ou similar.
d)       Penitenciaria.
e)       Presídio provisório.

Q2 - João foi condenado, por sentença transitada em julgado, a cumprir pena de três anos de reclusão em regime semiaberto. Durante o cumprimento da pena, João poderá:
a)       Obter autorização para saída temporária concedida pelo Juiz das Execuções, ouvidos o Ministério Publico e a administração do presídio, desde que esteja participando de atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.
b)       Visitar sua família nos finais de semana, desde que autorizado pela administração do presídio.
c)        Visitar sua família nos finais de semana desde que autorizado pelo Juiz das Execuções, ouvidos o Ministério Publico e a administração do presídio.
d)       Obter autorização para saída temporária concedida pelo Juiz das Execuções, desde que esteja freqüentando exclusivamente curso superior na Comarca do Juízo das Execuções.
e)       Obter autorização da administração do presídio para frequentar curso superior, exclusivamente.

Q3 - Em relação à assistência ao preso e ao internado “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade”, enumere os itens da segunda
Relação com base nas informações da primeira.
1. Assistência material
2. Assistência a saúde
3. Assistência jurídica
4. Assistência social
5. Assistência educacional
( ) Tem por fim amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno a liberdade.
( ) E destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
( ) Compreendera instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
( ) De caráter preventivo e curativo, compreendera atendimento medico, farmacêutico e odontológico.
( ) Consistira no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
a)       4, 3, 5, 2, 1
b)       4, 3, 2, 5, 1
c)        2, 5, 1, 4, 3
d)       5, 3, 2, 4, 1
e)       5, 4, 3, 1, 2

Q4 - São Penas Restritivas de Direitos segundo a Lei de Execução Penal:
a)       Prestação de serviços a comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos.
b)       Prestação de serviços a comunidade, limitação de fim de semana e multa.
c)        Prestação de serviços a comunidade, limitação de fim de semana e recolhimento noturno a unidade de regime semi-aberto.
d)       Prestação de serviços a comunidade, limitação de fim de semana e restrição de freqüência a escola.
e)       Prestação de serviços a comunidade, multa e recolhimento noturno a unidade de regime semi-aberto.

Q5 - São consideradas faltas graves cometidas pelo condenado a pena privativa de liberdade, EXCETO:
a)       Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.
b)       Fugir.
c)        Provocar acidente de trabalho.
d)       Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
e)       Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

BREVE RESPOSTA E COMENTÁRIO

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

por minha Amiga, Iara Boldrini Sandes.Um alento aos estudantes com fome de saber mais sobre o RDD.


O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Não é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.

O RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e encontra-se no art. 52 da LEP.

Características:

a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (quando se tratar de preso provisório, sem pena aplicada, levará em consideração a pena mínima cominada)

b) recolhimento em cela individual (Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas);

c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

A expressão “sem contar crianças” quer excluí-las das visitas, ou apenas não computá-las no limite máximo de 2 visitantes? Existem duas correntes. A 1ª corrente entende que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas. Já a 2ª corrente, diz que crianças não podem visitar preso no RDD. Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) - princípio geral e especial de atendimento integral a criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos direitos do menor, indisponibilidade dos interesses do menor, recomendam a proibição dessas visitas. As Regras Mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõe que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família quando estas sejam convenientes para ambas as partes.

d)    o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) (1), bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º) (2).

Competência:

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como, por exemplo, o Secretário de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária. O RDD somente poderá ser decretado pelo juiz da Vara de Execução Penal, em decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, ouvido previamente o Ministério Público e a Defesa (3) (art. 54 e parágrafos). Não se trata somente de uma mera decisão administrativa.

De acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, em caso de urgência, aguardando a decisão judicial.

Poderá também, incluir preso no RDD, pelo mesmo prazo, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, mediante despacho do juiz competente. Não há necessidade de oitiva do membro do Ministério Público.

Decorrido o prazo de 10 dias, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento, retornando o preso a sua situação normal de encarceiramento, salvo inclusão definitiva no RDD.

O tempo de isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (funciona como uma detração).

O RDD não poderá ser pleiteado pelo representante do Ministério Público e nem aplicado pelo juiz de ofício. Sempre dependerá de provocação.

O MP pode requerer inclusão de preso no RDD, de acordo com o art. 68, inc. II, alínea “a” da LEP. (4)

O juiz deve individualizar a sanção disciplinar pois o art. 57 da LEP diz que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Não se admite sanção disciplinar coletiva. (5)

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD, nos termos do art. 52 desta Lei (art. 87, § único).

Dispõe o art. 5o da Lei 10.792/2003 que nos termos do disposto no inc. I do art. 24 da CF/1988, observados os arts. 44 a 60 da LEP, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para:

a) estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;

b) assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;

c) restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;

d) disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;

e) elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.

Constitucionalidade do RDD:

A minoria da doutrina defende ser inconstitucional o RDD, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, configura sanção desproporcional aos fins da pena, representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei e gera bis in idem.

Já a maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça, defende ser constitucional o RDD, pois ele não representa pena cruel, desumana ou degradante, respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção, não é regime de cumprimento de pena, não viola o princípio do non bis in idem, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in idem quando as sanções são de natureza diversa.

Prescrição da falta grave:

Apesar do silêncio da lei, o Supremo Tribunal Federal entende aplicar-se, por analogia, o art. 109 do Código Penal as sanções disciplinares. A contagem, no entanto, deve considerar o prazo mínimo (3 anos).

Fuga do preso – é falta grave. Exemplo: o preso fugiu no dia 01/01/2000 e foi recapturado no dia 05/03/2004. É possível punir o preso disciplinarmente? De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não prescreve porque a fuga é falta permanente. Logo, enquanto não cessada, não corre o prazo prescricional.

(1) A expressão alto risco é direito penal do autor. Por isso, o alto risco precisa ser demonstrado com a prática de algum comportamento (isso é direito penal do fato).

(2) Em relação à expressão “suspeita”, a doutrina exige prova e não suspeita.

(3) Há necessidade de ampla defesa e contraditório para a inclusão no RDD.

(4) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

(5) Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIAS

Incumbe ao serviço de ASSISTÊNCIA SOCIAL:

         I.      Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; (CTC)
        II.      Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; (ASSISTÊNCIA).
      III.      Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; (ASSISTÊNCIA)
      IV.      Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima; (ASSITÊNCIA).
       V.      Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;(PONTE)
      VI.      Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; (PONTE)
    VII.      Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; (ASSISTÊNCIA)
CARACTERÍSTICAS:
·         Não é órgão da Execução Penal
·         É órgão de assistência ao condenado e ao internado
·         Ponte entre assistido e sociedade
·         CTC.

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
  • Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciária
  • Juiz de execução
  • MP
  • Conselho penitenciário
  • Departamento Penitenciário (DEPEN)
  • Patronato
  • Conselho da comunidade
  • Defensoria Pública

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA: - SUBORDINADO AO MJ
COMPOSIÇÃO: 13 MEMBROS, dentre  obs: mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área deà
  • Representantes da comunidade
  • Representantes de ministério social
CARACTERÍSTICAS:
  • Suas atribuições serão destinadas a todos os órgãos da execução penal (GERAL)
  • Âmbito Nacional
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos penais, por meio de relatório do conselho penitenciário
                                 I.      Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; (GERAL)
                                II.      Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; (GERAL)
                              III.      Elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; (GERAL)
                              IV.      Promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; (AMBITO NACIONAL)
                               V.      Estimular e promover a pesquisa criminológica; (AMBITO NACIONAL)
                              VI.      Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; (AMBITO NACIONAL)
                            VII.      Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; (AMBITO NACIONAL)
                           VIII.      Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
                              IX.      Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
                               X.      Representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CONSELHO PENITENCIÁRIO
COMPOSIÇÃO: regulado especificadamente – nomeados pelo Governador do Estado

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área de à
  • Representantes da comunidade
CARACTERISTICA:
  • Suas atribuições são locais, ligado ao CNPCP
  • Emitir parecer sobre indulto (salvo em doença de preso) e comutação de pena,
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
               I.      Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; 
              II.      Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
            III.      Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
            IV.      Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – subordinado ao MJ
CARACTERÍSTICAS:
  • Âmbito Nacional
  • Unidades Federativas
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
                                 I.      Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; (AMBITO NACIONAL)
                                II.      Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
                              III.      Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
                              IV.      Colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
                               V.      Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
                              VI.      Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. 
                            VII.      Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (AMBITO NACIONAL)

JUIZ DE EXECUÇÃO – esfera da execução penal, podendo ser o da sentença na falta.

Aplicar       autorizar
Decidir       determinar
CARACTERÍSTICAS:

  • Decisões com força de cumprimento – (ADM E JUR)
  • Inspecionar estabelecimento e interditar
        I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (CUMPRIMENTO)
        II - declarar extinta a punibilidade; ((CUMPRIMENTO))
        III - decidir sobre: ((CUMPRIMENTO))
        a) soma ou unificação de penas;
c) detração e remição da pena;
e) livramento condicional;
        b) progressão ou regressão nos regimes;
d) suspensão condicional da pena;

 f) incidentes da execução.
        IV - autorizar saídas temporárias; (CUMPRIMENTO)
        V - determinar: (CUMPRIMENTO)
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
e) a revogação da medida de segurança;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

        VI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
        VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; (CUMPRIMENTO)
       VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
       IX – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 
       X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

MINISTÉRIO PÚBLICO
CARACTERÍSTICA:
  • Fiscal da lei, atuando na área administrativa e judiciária, dentro da execução penal.
  • Órgão fiscalizador da lei
  • Não tem força de lei, mas ele vai levar até o juiz questões de decisões (REQUERER)
        I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
        II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
d) a revogação da medida de segurança;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

DEFENSORIA PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS :
  • Zela pela execução penal
  • Age em defesa do condenado e internado
I - requerer:  .
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
e) a detração e remição da pena; 

i) a autorização de saídas temporárias
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  .
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior
c) a declaração de extinção da punibilidade; 
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
d) a unificação de penas; 
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (DEFESA)
 III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (DEFESA)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (ZELA)
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

CONSELHO DA COMUNIDADE
COMPOSIÇÃO MÍNIMA:
  • 1 REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
  • 1 ADVOGADO INDICADO PELA OAB
  • 1 DEFENSOR PUBLICO
  • 1 ASSISTENTE SOCIAL
  • JUIZ DE EXECUÇÃO – COMPÕE E INSTALA
CARACTERÍSTICA:
  • Trabalha junto com a Adm para a boa manutenção da execução penal (adm e sociedade)
      I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
        II - entrevistar presos;
        III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
        IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

PATRONATO
CARACTERÍSTICA:
  • Destina-se aos incidentes em casa de albergados e egressos
  • Fiscaliza o cumprimento de livramento e suspensão condicional.
        I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
        II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
        III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional