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segunda-feira, 20 de junho de 2011

TRÂNSITO - Diferença entre Suspensão Administrativa e Suspensão Criminal

Esta aí um item da matéria de Legislação de Trânsito (lei 9.503/97) que pode gerar alguma confusão, vejamos as diferenças entre esses 2 pontos.

Suspensão do Direito de dirigir (Administrativo):

  • É uma penalidade prevista para INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, está descrita no artigo 256°, III do CTB c/c resolução 182 do CONTRAN.
  • Prazo de penalidade pode chegar até 24 meses (2° suspensão).
  • É aplicada pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Aplicada quando o infrator atingir a contagem de 20 PONTOS no período de 12 meses ou se estiver como penalidade da infração cometida.
Suspensão do Direito de dirigir (Criminal):
  • É uma penalidade prevista para CRIMES DE TRÂNSITO, está descrita no artigo 292° e seguintes do CTB
  • Prazo de penalidade pode chegar a 5 anos (2 meses a 5 anos)
  • É aplicada pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM PROCESSO CRIMINAL, seguindo as normas do CPP (código de processo penal).
  • Crimes com previsão de Suspensão: 302, 303, 306, 307*, 308
*307 - imposição de novo e idêntico prazo de suspensão por violar a penalidade.