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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

por minha Amiga, Iara Boldrini Sandes.Um alento aos estudantes com fome de saber mais sobre o RDD.


O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD é uma sanção disciplinar sujeitada ao preso provisório ou condenado, decorrente da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, ocasionando subversão da ordem ou disciplina internas, sem a necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Não é regime de cumprimento de pena. É a espécie mais drástica de sanção disciplinar (devendo ser utilizada como ultima ratio), restringindo, como nenhuma outra, a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos.

O RDD foi introduzido pela Lei 10.792/2003 (que alterou a LEP e o CPP), e encontra-se no art. 52 da LEP.

Características:

a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada (quando se tratar de preso provisório, sem pena aplicada, levará em consideração a pena mínima cominada)

b) recolhimento em cela individual (Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas);

c) visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

A expressão “sem contar crianças” quer excluí-las das visitas, ou apenas não computá-las no limite máximo de 2 visitantes? Existem duas correntes. A 1ª corrente entende que as crianças não são computadas no limite de duas pessoas. Já a 2ª corrente, diz que crianças não podem visitar preso no RDD. Os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) - princípio geral e especial de atendimento integral a criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos direitos do menor, indisponibilidade dos interesses do menor, recomendam a proibição dessas visitas. As Regras Mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõe que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família quando estas sejam convenientes para ambas as partes.

d)    o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, § 1º) (1), bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º) (2).

Competência:

A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como, por exemplo, o Secretário de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária. O RDD somente poderá ser decretado pelo juiz da Vara de Execução Penal, em decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, ouvido previamente o Ministério Público e a Defesa (3) (art. 54 e parágrafos). Não se trata somente de uma mera decisão administrativa.

De acordo com o art. 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, em caso de urgência, aguardando a decisão judicial.

Poderá também, incluir preso no RDD, pelo mesmo prazo, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, mediante despacho do juiz competente. Não há necessidade de oitiva do membro do Ministério Público.

Decorrido o prazo de 10 dias, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento, retornando o preso a sua situação normal de encarceiramento, salvo inclusão definitiva no RDD.

O tempo de isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar (funciona como uma detração).

O RDD não poderá ser pleiteado pelo representante do Ministério Público e nem aplicado pelo juiz de ofício. Sempre dependerá de provocação.

O MP pode requerer inclusão de preso no RDD, de acordo com o art. 68, inc. II, alínea “a” da LEP. (4)

O juiz deve individualizar a sanção disciplinar pois o art. 57 da LEP diz que na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Não se admite sanção disciplinar coletiva. (5)

A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD, nos termos do art. 52 desta Lei (art. 87, § único).

Dispõe o art. 5o da Lei 10.792/2003 que nos termos do disposto no inc. I do art. 24 da CF/1988, observados os arts. 44 a 60 da LEP, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o RDD, em especial para:

a) estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;

b) assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;

c) restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;

d) disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;

e) elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.

Constitucionalidade do RDD:

A minoria da doutrina defende ser inconstitucional o RDD, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, configura sanção desproporcional aos fins da pena, representa regime de cumprimento de pena não previsto em lei e gera bis in idem.

Já a maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça, defende ser constitucional o RDD, pois ele não representa pena cruel, desumana ou degradante, respeita a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção, não é regime de cumprimento de pena, não viola o princípio do non bis in idem, pois, de acordo com a doutrina, não há bis in idem quando as sanções são de natureza diversa.

Prescrição da falta grave:

Apesar do silêncio da lei, o Supremo Tribunal Federal entende aplicar-se, por analogia, o art. 109 do Código Penal as sanções disciplinares. A contagem, no entanto, deve considerar o prazo mínimo (3 anos).

Fuga do preso – é falta grave. Exemplo: o preso fugiu no dia 01/01/2000 e foi recapturado no dia 05/03/2004. É possível punir o preso disciplinarmente? De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não prescreve porque a fuga é falta permanente. Logo, enquanto não cessada, não corre o prazo prescricional.

(1) A expressão alto risco é direito penal do autor. Por isso, o alto risco precisa ser demonstrado com a prática de algum comportamento (isso é direito penal do fato).

(2) Em relação à expressão “suspeita”, a doutrina exige prova e não suspeita.

(3) Há necessidade de ampla defesa e contraditório para a inclusão no RDD.

(4) Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

(5) Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIAS

Incumbe ao serviço de ASSISTÊNCIA SOCIAL:

         I.      Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; (CTC)
        II.      Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; (ASSISTÊNCIA).
      III.      Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; (ASSISTÊNCIA)
      IV.      Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima; (ASSITÊNCIA).
       V.      Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;(PONTE)
      VI.      Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; (PONTE)
    VII.      Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; (ASSISTÊNCIA)
CARACTERÍSTICAS:
·         Não é órgão da Execução Penal
·         É órgão de assistência ao condenado e ao internado
·         Ponte entre assistido e sociedade
·         CTC.

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
  • Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciária
  • Juiz de execução
  • MP
  • Conselho penitenciário
  • Departamento Penitenciário (DEPEN)
  • Patronato
  • Conselho da comunidade
  • Defensoria Pública

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA: - SUBORDINADO AO MJ
COMPOSIÇÃO: 13 MEMBROS, dentre  obs: mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área deà
  • Representantes da comunidade
  • Representantes de ministério social
CARACTERÍSTICAS:
  • Suas atribuições serão destinadas a todos os órgãos da execução penal (GERAL)
  • Âmbito Nacional
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos penais, por meio de relatório do conselho penitenciário
                                 I.      Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; (GERAL)
                                II.      Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; (GERAL)
                              III.      Elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; (GERAL)
                              IV.      Promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; (AMBITO NACIONAL)
                               V.      Estimular e promover a pesquisa criminológica; (AMBITO NACIONAL)
                              VI.      Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; (AMBITO NACIONAL)
                            VII.      Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; (AMBITO NACIONAL)
                           VIII.      Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
                              IX.      Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
                               X.      Representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CONSELHO PENITENCIÁRIO
COMPOSIÇÃO: regulado especificadamente – nomeados pelo Governador do Estado

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área de à
  • Representantes da comunidade
CARACTERISTICA:
  • Suas atribuições são locais, ligado ao CNPCP
  • Emitir parecer sobre indulto (salvo em doença de preso) e comutação de pena,
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
               I.      Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; 
              II.      Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
            III.      Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
            IV.      Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – subordinado ao MJ
CARACTERÍSTICAS:
  • Âmbito Nacional
  • Unidades Federativas
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
                                 I.      Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; (AMBITO NACIONAL)
                                II.      Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
                              III.      Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
                              IV.      Colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
                               V.      Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
                              VI.      Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. 
                            VII.      Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (AMBITO NACIONAL)

JUIZ DE EXECUÇÃO – esfera da execução penal, podendo ser o da sentença na falta.

Aplicar       autorizar
Decidir       determinar
CARACTERÍSTICAS:

  • Decisões com força de cumprimento – (ADM E JUR)
  • Inspecionar estabelecimento e interditar
        I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (CUMPRIMENTO)
        II - declarar extinta a punibilidade; ((CUMPRIMENTO))
        III - decidir sobre: ((CUMPRIMENTO))
        a) soma ou unificação de penas;
c) detração e remição da pena;
e) livramento condicional;
        b) progressão ou regressão nos regimes;
d) suspensão condicional da pena;

 f) incidentes da execução.
        IV - autorizar saídas temporárias; (CUMPRIMENTO)
        V - determinar: (CUMPRIMENTO)
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
e) a revogação da medida de segurança;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

        VI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
        VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; (CUMPRIMENTO)
       VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
       IX – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 
       X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

MINISTÉRIO PÚBLICO
CARACTERÍSTICA:
  • Fiscal da lei, atuando na área administrativa e judiciária, dentro da execução penal.
  • Órgão fiscalizador da lei
  • Não tem força de lei, mas ele vai levar até o juiz questões de decisões (REQUERER)
        I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
        II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
d) a revogação da medida de segurança;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

DEFENSORIA PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS :
  • Zela pela execução penal
  • Age em defesa do condenado e internado
I - requerer:  .
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
e) a detração e remição da pena; 

i) a autorização de saídas temporárias
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  .
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior
c) a declaração de extinção da punibilidade; 
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
d) a unificação de penas; 
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (DEFESA)
 III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (DEFESA)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (ZELA)
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

CONSELHO DA COMUNIDADE
COMPOSIÇÃO MÍNIMA:
  • 1 REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
  • 1 ADVOGADO INDICADO PELA OAB
  • 1 DEFENSOR PUBLICO
  • 1 ASSISTENTE SOCIAL
  • JUIZ DE EXECUÇÃO – COMPÕE E INSTALA
CARACTERÍSTICA:
  • Trabalha junto com a Adm para a boa manutenção da execução penal (adm e sociedade)
      I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
        II - entrevistar presos;
        III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
        IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

PATRONATO
CARACTERÍSTICA:
  • Destina-se aos incidentes em casa de albergados e egressos
  • Fiscaliza o cumprimento de livramento e suspensão condicional.
        I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
        II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
        III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional