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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

SEAP-RJ - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIAS

Incumbe ao serviço de ASSISTÊNCIA SOCIAL:

         I.      Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; (CTC)
        II.      Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; (ASSISTÊNCIA).
      III.      Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; (ASSISTÊNCIA)
      IV.      Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima; (ASSITÊNCIA).
       V.      Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;(PONTE)
      VI.      Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; (PONTE)
    VII.      Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; (ASSISTÊNCIA)
CARACTERÍSTICAS:
·         Não é órgão da Execução Penal
·         É órgão de assistência ao condenado e ao internado
·         Ponte entre assistido e sociedade
·         CTC.

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
  • Conselho Nacional de política Criminal e Penitenciária
  • Juiz de execução
  • MP
  • Conselho penitenciário
  • Departamento Penitenciário (DEPEN)
  • Patronato
  • Conselho da comunidade
  • Defensoria Pública

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA: - SUBORDINADO AO MJ
COMPOSIÇÃO: 13 MEMBROS, dentre  obs: mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área deà
  • Representantes da comunidade
  • Representantes de ministério social
CARACTERÍSTICAS:
  • Suas atribuições serão destinadas a todos os órgãos da execução penal (GERAL)
  • Âmbito Nacional
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos penais, por meio de relatório do conselho penitenciário
                                 I.      Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; (GERAL)
                                II.      Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; (GERAL)
                              III.      Elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; (GERAL)
                              IV.      Promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; (AMBITO NACIONAL)
                               V.      Estimular e promover a pesquisa criminológica; (AMBITO NACIONAL)
                              VI.      Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; (AMBITO NACIONAL)
                            VII.      Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; (AMBITO NACIONAL)
                           VIII.      Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
                              IX.      Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
                               X.      Representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

CONSELHO PENITENCIÁRIO
COMPOSIÇÃO: regulado especificadamente – nomeados pelo Governador do Estado

  • Direito Penal         Processual Penal
    Penitenciário         Ciências Correlatas

    Professores
  • Profissionais de direito da área de à
  • Representantes da comunidade
CARACTERISTICA:
  • Suas atribuições são locais, ligado ao CNPCP
  • Emitir parecer sobre indulto (salvo em doença de preso) e comutação de pena,
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
               I.      Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; 
              II.      Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
            III.      Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
            IV.      Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – subordinado ao MJ
CARACTERÍSTICAS:
  • Âmbito Nacional
  • Unidades Federativas
  • Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
                                 I.      Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; (AMBITO NACIONAL)
                                II.      Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
                              III.      Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
                              IV.      Colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
                               V.      Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
                              VI.      Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. 
                            VII.      Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (AMBITO NACIONAL)

JUIZ DE EXECUÇÃO – esfera da execução penal, podendo ser o da sentença na falta.

Aplicar       autorizar
Decidir       determinar
CARACTERÍSTICAS:

  • Decisões com força de cumprimento – (ADM E JUR)
  • Inspecionar estabelecimento e interditar
        I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (CUMPRIMENTO)
        II - declarar extinta a punibilidade; ((CUMPRIMENTO))
        III - decidir sobre: ((CUMPRIMENTO))
        a) soma ou unificação de penas;
c) detração e remição da pena;
e) livramento condicional;
        b) progressão ou regressão nos regimes;
d) suspensão condicional da pena;

 f) incidentes da execução.
        IV - autorizar saídas temporárias; (CUMPRIMENTO)
        V - determinar: (CUMPRIMENTO)
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
e) a revogação da medida de segurança;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

        VI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
        VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; (CUMPRIMENTO)
       VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
       IX – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. 
       X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

MINISTÉRIO PÚBLICO
CARACTERÍSTICA:
  • Fiscal da lei, atuando na área administrativa e judiciária, dentro da execução penal.
  • Órgão fiscalizador da lei
  • Não tem força de lei, mas ele vai levar até o juiz questões de decisões (REQUERER)
        I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
        II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
d) a revogação da medida de segurança;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

DEFENSORIA PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS :
  • Zela pela execução penal
  • Age em defesa do condenado e internado
I - requerer:  .
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; 
e) a detração e remição da pena; 

i) a autorização de saídas temporárias
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  .
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; 
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior
c) a declaração de extinção da punibilidade; 
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; 
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
d) a unificação de penas; 
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; 
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (DEFESA)
 III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (DEFESA)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (ZELA)
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; 
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. 
Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

CONSELHO DA COMUNIDADE
COMPOSIÇÃO MÍNIMA:
  • 1 REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
  • 1 ADVOGADO INDICADO PELA OAB
  • 1 DEFENSOR PUBLICO
  • 1 ASSISTENTE SOCIAL
  • JUIZ DE EXECUÇÃO – COMPÕE E INSTALA
CARACTERÍSTICA:
  • Trabalha junto com a Adm para a boa manutenção da execução penal (adm e sociedade)
      I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
        II - entrevistar presos;
        III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
        IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

PATRONATO
CARACTERÍSTICA:
  • Destina-se aos incidentes em casa de albergados e egressos
  • Fiscaliza o cumprimento de livramento e suspensão condicional.
        I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
        II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
        III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional