Incumbe ao serviço de ASSISTÊNCIA SOCIAL:
CARACTERÍSTICAS:
I. Conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; (CTC)
II. Relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; (ASSISTÊNCIA).
III. Promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; (ASSISTÊNCIA)
IV. Orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima; (ASSITÊNCIA).
V. Acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;(PONTE)
VI. Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; (PONTE)
VII. Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; (ASSISTÊNCIA)
CARACTERÍSTICAS:
· Não é órgão da Execução Penal
· É órgão de assistência ao condenado e ao internado
· Ponte entre assistido e sociedade
· CTC.
ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA: - SUBORDINADO AO MJ
COMPOSIÇÃO: 13 MEMBROS, dentre obs: mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.
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Direito Penal Processual PenalPenitenciário Ciências Correlatas
- Profissionais de direito da área deà
- Representantes da comunidade
- Representantes de ministério social
CARACTERÍSTICAS:
- Suas atribuições serão destinadas a todos os órgãos da execução penal (GERAL)
- Âmbito Nacional
- Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos penais, por meio de relatório do conselho penitenciário
I. Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; (GERAL)
II. Contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; (GERAL)
III. Elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; (GERAL)
IV. Promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; (AMBITO NACIONAL)
V. Estimular e promover a pesquisa criminológica; (AMBITO NACIONAL)
VI. Estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; (AMBITO NACIONAL)
VII. Estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; (AMBITO NACIONAL)
VIII. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX. Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X. Representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CONSELHO PENITENCIÁRIO
COMPOSIÇÃO: regulado especificadamente – nomeados pelo Governador do Estado
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Direito Penal Processual PenalPenitenciário Ciências Correlatas
- Profissionais de direito da área de à
- Representantes da comunidade
CARACTERISTICA:
- Suas atribuições são locais, ligado ao CNPCP
- Emitir parecer sobre indulto (salvo em doença de preso) e comutação de pena,
- Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
I. Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II. Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III. Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV. Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – subordinado ao MJ
CARACTERÍSTICAS:
- Âmbito Nacional
- Unidades Federativas
- Inspeciona e fiscaliza estabelecimentos e serviços penais
I. Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; (AMBITO NACIONAL)
II. Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III. Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV. Colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V. Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI. Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
VII. Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (AMBITO NACIONAL)
JUIZ DE EXECUÇÃO – esfera da execução penal, podendo ser o da sentença na falta.
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- Decisões com força de cumprimento – (ADM E JUR)
- Inspecionar estabelecimento e interditar
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (CUMPRIMENTO)
II - declarar extinta a punibilidade; ((CUMPRIMENTO))
III - decidir sobre: ((CUMPRIMENTO))
a) soma ou unificação de penas; | c) detração e remição da pena; | e) livramento condicional; |
b) progressão ou regressão nos regimes; | d) suspensão condicional da pena; | f) incidentes da execução. |
IV - autorizar saídas temporárias; (CUMPRIMENTO)
V - determinar: (CUMPRIMENTO)
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; | d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; | g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; |
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; | e) a revogação da medida de segurança; | h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. |
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; | f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; |
VI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; (CUMPRIMENTO)
VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
MINISTÉRIO PÚBLICO
CARACTERÍSTICA:
- Fiscal da lei, atuando na área administrativa e judiciária, dentro da execução penal.
- Órgão fiscalizador da lei
- Não tem força de lei, mas ele vai levar até o juiz questões de decisões (REQUERER)
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; | d) a revogação da medida de segurança; |
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; | e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; |
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; | f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior. |
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
DEFENSORIA PÚBLICA
CARACTERÍSTICAS :
- Zela pela execução penal
- Age em defesa do condenado e internado
I - requerer: .
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; | e) a detração e remição da pena; | i) a autorização de saídas temporárias |
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; . | f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; | j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior |
c) a declaração de extinção da punibilidade; | g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; | k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; |
d) a unificação de penas; | h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; | l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; |
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (DEFESA)
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (DEFESA)
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (ZELA)
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
CONSELHO DA COMUNIDADE
COMPOSIÇÃO MÍNIMA:
- 1 REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
- 1 ADVOGADO INDICADO PELA OAB
- 1 DEFENSOR PUBLICO
- 1 ASSISTENTE SOCIAL
- JUIZ DE EXECUÇÃO – COMPÕE E INSTALA
- Trabalha junto com a Adm para a boa manutenção da execução penal (adm e sociedade)
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
PATRONATO
CARACTERÍSTICA:
- Destina-se aos incidentes em casa de albergados e egressos
- Fiscaliza o cumprimento de livramento e suspensão condicional.
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional