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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE

Fugindo um pouco de Direito Penal e entrando em seu processo. 
Prisão é um ato da administração pública que, em estrito cumprimento do dever legal, restringe a liberdade de locomoção de um particular por razão de situações que vão contra a uma norma legal. A possibilidade da prisão do particular segue a premissa positivada em nossa Carta Maior, em seu artigo LXI  "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;". E é nessa primeira situação que vamos nos basear neste artigo; então, o que seria a Prisão em Flagrante?


Normatizado no Código de Processo Penal, em seu artigo 301º e seguintes, a prisão em flagrante tem sua definição mais precisamente no artigo 302º que diz:



Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Desta definição extraímos espécies de flagrante:


o Próprio, é o flagrante propriamente dito, versado no incisos I e II do artigo supracitado;
o impróprio, é no caso de onde já ocorreu a consumação do crime e o autor do crime empreende fuga, tendo que a autoridade competente ou terceiro ou a vítima perseguir o criminoso para conseguir prendê-lo. este versado no inciso III do artigo 302º do CPP.

observação:  
a idéia de "logo após" o crime é bastante discutido, neste espaço darei o meu entendimento sobre o quadro, acredito que deva ter conexões de ações; 

  • perseguição do criminoso pela vítima:

após a consumação do fato, o lesado empreende perseguição a seu "malfeitor", Entenda que o momento é o atual, após o acontecimento, ele sai perseguindo o criminoso afim de saber, o destino de seus pertences e/ou do autor.
exemplo: vítima é roubada, o criminoso sai correndo e a vítima, logo atrás, inicia a perseguição.

  • perseguição do criminoso por terceiro:

após a consumação do fato, o terceiro empreende perseguição ao autor do delito, ora por ser abordado pela vítima ou ora por iniciativa própria. No primeiro momento temos o lapso de tempo do acontecimento a abordagem da vítima e ao segundo, o lapso é após o acontecimento.
exemplo: vítima é roubada, criminoso sai correndo e a vítima aborda um terceiro, e este, inicia a perseguição. No segundo momento, no ato da consumação, terceiro vê a ação e após o criminoso sair correndo, este o persegue. 

  • perseguição pelo agente policial:
após a consumação do fato o policial observa a ação criminosa e a partir dali empreende perseguição ao autor do delito, ou sendo ele, abordado pela vítima, inicia a perseguição, ou, ainda, se abordado por terceiro, inicia a empreitada.


a minha crítica quanto a construção do "tempo" de "logo após o crime", é você ignorar a conexão das ações, por exemplo: seguindo a idéia de 6hs a 8hs após o fato, a vítima, depois de assaltada, conforma-se e vai a lanchonete comer algo, o vendedor vira e diz: "você não vai fazer nada?" e daí parte a uma discussão onde a argumentação do vendedor faz com que a vítima saia da inércia. neste momento, para mim. não o que se falar em perseguição. pois quebrou a conexão da ação entre a ação da consumação e o desejo de haver os bens subtraídos ou a prisão do autor.
fica aí uma ponte para os nobre colegas discutirem sobre o fato, lembrando que aqui a idéia é além de apresentar um conteúdo a pessoas interessadas, é aprender cada vez mais.




    o presumido, é no caso em que o agente é encontrado logo depois da consumação com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal, nota-se que aqui, não se fala de perseguição, não há a conexão de ações citada no item acima. Não há certeza, mas tudo leva a crer ser o autor do crime. Este versado no inciso IV do artigo 302º do CPP.


observação:
Importante citar, nos casos de delitos de menor potencial ofensivo que é regido por lei própria, Lei 9.099/95, a prisão em flagrante versa diferente do cenário acima, conforme disposto no artigo 69º, mais precisamente em seu parágrafo único. que aqui transcrevo em íntegra:






"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.


        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))."

Portanto, conclui-se que nestes casos não haverá prisão em flagrante, mesmo que o autor seja pego no ato do cometimento da ação delituosa.




breve... uma questão sobre prisão em flagrante.