RESOLUÇÃO
Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito
a que se refere o art. 75 do Código de Trânsito Brasileiro.
DENATRAN
proporá ao CONTRAN, temas específicos relacionados com os fatores de risco e
com a produção dos acidentes de trânsito. Os principais fatores de risco:
·
acidentes
com pedestres,
·
ingestão de
álcool,
·
excesso de
velocidade,
·
segurança
veicular,
·
equipamentos
obrigatórios dos veículos e seu uso.
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 02 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO
Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
1. Introdução
1.1. De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei nº.
9.503, CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno
das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
3.1. Compete às JARI:
1. julgar
os recursos interpostos pelos infratores;
2. solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
3. encaminhar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e
que se repitam sistematicamente.
4. Da Composição das JARI
4.1. mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 3
4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se
compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no
item 4.1.a, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um
servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante
do mandato;
4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que
impôs a penalidade;
4.1.b. representante de entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se
compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade
ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na
indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não
comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e
substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo
tempo restante do mandato;
4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos
integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.b.3. é facultada a suplência;
4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN ou o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
5. Dos Impedimentos
5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever
impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os
relacionados:
1. à
idoneidade;
2. estar
cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir,
cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até
12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
3. ao
julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.
6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI
6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam
junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia
Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao
qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.
6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam
junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e
municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a
delegação.
7. Do Mandato dos membros das JARI
7.1. no mínimo, de
um ano e, no máximo, de dois anos.
7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos
sucessivos.
7.3 Perderá o mandato e será substituído o membro que,
durante o mandato, tiver:
a) três
faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
b) quatro
faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
8. Dos deveres das JARI
8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento
Interno.
8.2. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a
maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença
do presidente ou seu suplente.
8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e
aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para
conhecimento e cadastro:
9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades
executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos
ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao
CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione
as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir
seu pleno funcionamento.