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segunda-feira, 17 de junho de 2013

DETRAN-RJ - RES. 30 e RES. 357

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 1998


Dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito a que se refere o art. 75 do Código de Trânsito Brasileiro.

DENATRAN proporá ao CONTRAN, temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção dos acidentes de trânsito. Os principais fatores de risco:
·         acidentes com pedestres,
·         ingestão de álcool,
·         excesso de velocidade,
·         segurança veicular,

·         equipamentos obrigatórios dos veículos e seu uso.

RESOLUÇÃO Nº 357 DE 02 DE AGOSTO DE 2010

ANEXO
Diretrizes para a Elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
1. Introdução
1.1. De acordo com o inciso VI do art. 12 da Lei nº. 9.503, CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.

3.1. Compete às JARI:
1.       julgar os recursos interpostos pelos infratores;
2.       solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
3.       encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

4. Da Composição das JARI
4.1. mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 3
4.1.a.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.b. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.b.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.b.3. é facultada a suplência;
4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

5. Dos Impedimentos
5.1. O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:
1.       à idoneidade;
2.       estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
3.       ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração.

6. Da Nomeação dos Integrantes das JARI
6.1. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado, facultada a delegação.
6.2. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

7. Do Mandato dos membros das JARI
7.1. no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
7.3 Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a)      três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
b)      quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

8. Dos deveres das JARI
8.1. O funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.
8.2. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
8.3. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

9. Dos deveres dos Órgãos e Entidades de Trânsito
9.1. O Regimento Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:
9.1.a. ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;
9.1.b. aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2. Caberá ao órgão ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.